Os documentos conservados nos Arquivos de Estado são livremente consultáveis - art. 122, Título II - Capítulo III do Código de bens culturais e da paisagem (Decreto legislativo de 22 de janeiro de 2004, n.º 42 e alterações subsequentes).
Exceções incluem:
- documentos de caráter reservado relacionados à política externa e interna do Estado, que se tornam livremente consultáveis 50 anos após a sua data;
- documentos contendo dados sensíveis de pessoas privadas (que revelam a origem racial e étnica, convicções religiosas, filosóficas, políticas, bem como a adesão a associações, partidos e sindicatos), limitados aos últimos 40 anos, a menos que a pessoa tenha admitido essas informações de forma expressa ou implícita;
- documentos relativos ao estado de saúde, hábitos sexuais e relações familiares de caráter reservado
- as sentenças penais transitadas em julgado e registradas no Registo Criminal, consultáveis após 40 anos.
No entanto, o art. 123, parágrafo 1º, Título II - Capítulo III do Código prevê a possibilidade de autorizar, mediante procedimentos e precauções específicas, a consulta de documentos de caráter reservado antes do vencimento dos prazos estabelecidos.